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Calendário Fiscal.

 

 

dezembro 2017

 

Até ao dia 11

 

IRS

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior. 

IVA

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a outubro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal. 

Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em outubro.

 

 

Até ao dia 15

 

IRC

Terceiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), e), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos. 

IMI

Entrega da participação de rendas relativas a dezembro, pelos sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e que estejam a beneficiar do regime previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro.

IMT

Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos: 
a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; 
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; 
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

Derrama estadual 

Terceiro pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil. 

 

 

Até ao dia 20

 

IRC

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). 

Entrega da Declaração Modelo 27, por transmissão eletrónica de dados, referente ao apuramento da contribuição extraordinária sobre o setor energético a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do RCESE.

SELO

Entrega das importâncias liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo.

IVA

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000. 

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA. 

Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IRS

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). 

Terceiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de titulares de rendimentos da categoria B. 

Entrega da Declaração Modelo 27, por transmissão eletrónica de dados, referente ao apuramento da contribuição extraordinária sobre o setor energético a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do RCESE. 

Contribuição extraordinária sobre o setor energético 

Entrega da contribuição extraordinária sobre o setor energético pelas pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º do RCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que integrem o setor energético nacional a 1 de janeiro de 2017.


   

Até ao dia 31

 

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC, relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. 
Os sujeitos passivos que não estejam abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT também poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.

 

 

 

 

 

NOTAS:

Os valores monetários expressos nas guias ou declarações devem ser indicados em euros.

Não foram considerados os feriados municipais.

As informações constantes deste documento são passíveis de ser alteradas, nomeadamente nos prazos, por força de legislação que vier a ser produzida.
 
 
 
 
 

 

 

 




 
 
 

 

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Em atualização. 


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